Legislação

Conforme disposto no art. 14 da Lei nº1.874/2018, o servidor efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento legal no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº41.

Em que vale a pena contribuir?

  • AUXÍLIO-DOENÇA – Desde que tenha no mínimo 12 (doze) contribuições ininterruptas e mensais, o Auxílio-doença terá a inclusão das parcelas optadas.
  • SALÁRIO-MATERNIDADE – Desde que tenha no mínimo 10 (dez) contribuições ininterruptas e mensais, o salário-maternidade terá a inclusão das parcelas optadas.
  • APOSENTADORIA – Somente terá direito de computar as parcelas optadas na base de cálculo, os proventos de aposentadoria pela média das últimas remunerações de que trata a Lei Federal n°10.887/2004, e ainda a média encontrada não poderá superar a última remuneração do cargo efetivo no ato da aposentadoria, conforme §2° do art. 40 da Constituição Federal.

Modelo de Termo de opção de contribuição previdenciária

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Atualização (nov/2019):

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº103/2019, o servidor deverá analisar se ainda compensa contribuir sobre as parcelas remuneratórias, uma vez que será revogado o disposto do
art. 2º da Emenda Constitucional nº41..